O transtorno mental esta entre as tres maiores causas de afastamentos pelo INSS.

O transtorno mental esta entre as tres maiores causas de afastamentos pelo INSS.

Os trabalhadores esto nervosos? As empresas esto nervosas? OS mdicos do trabalho esto calmos?

O que voc opina sobre o dado?

Vamos dizer e ouvir?

Marcio.

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4 Comentários »

  1. admin disse,

    2 de Junho de 2008 @ 09:55

    Em primeira mão: O INSS está pronto para divulgar a nova versão da proposta de apoio à decisão pericial em transtorno mental. O que se espera é que o INSS continue com o equívoco de considerar que a aumento do número de casos de transtornos mentais se deve a deficiência na avaliação médico-pericial. O meu entendimento é o de que o buraco está em outro lugar.
    Márcio.

  2. Márcio Serrano disse,

    11 de Junho de 2008 @ 09:35

    O Ministro da Previdência Social recém-empossado é o Deputado José Pimentel do PT. Se vocês se lembram, o Deputado José Pimentel tem participado de debates aqui conosco sobre o INSS. Em BH ele esteve naquele encontro do Consin - Minascentro onde dividimos uma mesa redonda sobre as mudanças na tributação do SAT. Hoje encaminhei para ele, através do Deputado Miguel Corrêa Jr _ PT um documento de 35 páginas apontando os pontos de equívoco na abordagem na proposta do Guia de Apoio à Decisão Médico-Pericial em Transtornos Mentais.
    Márcio.

  3. CARLOS ALBERTO COBBO disse,

    21 de Março de 2009 @ 19:04

    ALERTA A SOCIEDADE EM DEFESA AOS DIREITOS DE PESSOA PORTADORA DOS TRANSTORNOS MENTAIS.

    Descaso, imperícia, negligencia e humilhação com pessoas portadora dos transtornos mentais em pericia Médica do INSS EM CURITIBA.

    ( QUEM SABE EM TODO BRASIL, É CASO DE POLÍCIA E DE JUSTIÇA).

    Quando adentram nas Agências do INSS, são amedrontados, humilhados, de tal maneira, e estão sendo atendidos de tal forma, que não sabem nem o nome do médico que os atende, e ninguém lá se vê na obrigação de revelar o nome do mesmo, aqui em Curitiba - Pr está acontecendo isso e eu sou prova disso!

    Não tenha medo de ir a pericia medica, pois a constituição garante os direitos, no artigo Primeiro e Segundo-Parágrafo Único da LEI 10.216 de 06 de Abril de 2001. Dispõe sobre a Proteção e os Direitos das Pessoas Portadoras de Transtornos Mentais.

    Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Antigo Projeto de Lei Paulo Delgado.

    O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
    Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
    Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
    I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
    II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
    III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
    IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
    V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
    VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
    VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
    VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
    IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

    A pessoa portadora de Transtornos Mentais pode e deve ser acompanhado por responsável na pericia para se evitar tais constrangimentos à pessoa portadora de Transtornos Mentais e ao Perito para que na sua avaliação possa ter maiores informações sobre o quadro do paciente e ter uma decisão de acordo com o que determina as DIRETRIZES DE CONDUTA MÉDICO-PERICIAL EM TRANSTORNOS MENTAIS, do MINISTÉRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL, por isso não ha de se ter medo, É LEI, e é para todos.

    Só que para os peritos do INSS investidos de seus cargos se julgam acima da LEI, promovendo de forma arbitrária o indeferimento no COMUNICADO DE DECISÃO aos portadores de transtornos mentais de forma soberana ao ESTADO e ao individuo no que determina a LEI e a seus direitos constituídos, fazendo da pericia do INSS um universo sem LEI , onde ditam suas próprias regras e normas de conduta , omitem, discriminam e expõem portadores de transtornos mentais a situações humilhantes e sub-humanas, chegando ao cumulo investidos de sua autoridade pessoal a expulsarem os mesmos das dependências do INSS com uso de força física e uso de equipamento de choque utilizados pelos seguranças do local, submetendo os portadores de transtornos mentais a humilhação moral , física, condenada veementemente as LEIS E DIREITOS de todos os cidadãos, com o agravante de que esta postura com certeza virá engrossar a estatística do índice de SUICIDIO , postura e iniciativa dos portadores de transtornos mentais, em situações de desespero, desprezo, e incapacidade diante do seu estado de saúde, e com as atitudes de prepotência e irresponsabilidade tomadas por peritos que agem com completa imperícia, e se escondem atrás do sistema ilegal criado por eles.

    Quando descumprindo Art. 81 - Alterar prescrição ou tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.

    Devem ser responsabilizados por seus atos de imperícia civil e criminalmente, e responsabilizados também cível e criminalmente pelos atos e conseqüências a que vierem a ser causadas ou causar a saúde a moral, e atos cíveis e criminais e de comportamento que porventura venham a causar pessoas portadores de transtornos mentais a outrem ou a ela própria em virtude de sua DECISÃO como peritos ao indeferir de forma arbitraria, oculta , humilhante e vergonhosa tal decisão.

    É Direito Constitucional que todos que tiverem alta na pericia médica do INSS, fazer uma denuncia contra o médico “PERITO”, no conselho de medicina mais próximo de sua residência, pois o mesmo esta contradizendo o Art. 81 - Alterar prescrição ou tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
    lembrando que quando o mesmo formou-se medico fez um juramento; E não adianta eles dizerem que o “sistema (computador)”não esta aceitando que afaste o contribuinte, pois quem faz a pericia é o medico e não a maquina.

    No COMUNICADO DE DECISÃO com decisão de indeferimento nos pedidos de Auxílio Doença, Pedido de Reconsideração encontramos os seguintes motivos e fundamentações legais:

    Na COMUNICAÇÃO DE DECISÃO o motivo é Inexistência de Incapacidade Laborativa.

    Na COMUNICAÇÃO DE DECISÃO a fundamentação legal é a que segue:

    Art. 59 da Lei 8.213, de 24/07/1991

    Subseção V
    Do Auxílio-Doença

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    Art. 71 do Decreto 3048 de 06/05/1999

    Subseção V -
    Do Auxílio-doença

    Art.71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

    § 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
    §2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

    PORTARIA MPS Nº 359, DE 31 DE AGOSTO DE 2006 - DOU DE 01/09/2006

    O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 78 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006, resolve:

    Art. 1º Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensando a realização de nova perícia.

    § 1º O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de:

    I - prorrogação do benefício, desde que requerida do décimo quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse dia;
    II - reconsideração, desde que requerida no prazo de até trinta dias contados da data da cessação do benefício, da ciência do indeferimento do pedido de prorrogação ou do requerimento inicial por não constatação de incapacidade laborativa.

    § 2º O INSS disciplinará, dentro do menor prazo possível, a aplicação do disposto neste artigo.

    Art. 2º O segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS, no prazo de trinta dias, conforme estabelece o art. 305 do Regulamento da Previdência Social, contados da data:

    I - em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício;
    II - da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação ou de reconsideração; ou
    III - em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação ou de reconsideração, conforme o caso.

    Parágrafo único. O INSS poderá, quando da análise do recurso interposto pelo segurado, reformar sua decisão e deixar, no caso de reforma favorável, de encaminhar o recurso à JR/CRPS.

    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    NELSON MACHADO

    Ao sair da perícia e se foi dado a alta indevida, também é Direito Constitucional, e do CRM, que o nome e o CRM e assinatura do médico perito conste no COMUNICADO DE DECISÃO, caso não conste ou não passarem estas informações, vá até a DELEGACIA mais próxima e faça um BOLETIM DE PRESERVAÇÃO DE DIREITOS, pois o atestado de alta do perito do INSS não tem validade perante a justiça se não tiver o CRM e o NOME do mesmo.

    O INSS não esta colocando por “PEDIDO” dos peritos e não por força de lei o nome do médico perito seu CRM e assinatura, estão se escondendo atrás do nome do Presidente do INSS - VALDIR MOYSES SIMÃO ( que já vem impresso na decisão onde também não consta o CRM do mesmo, e a assinatura é de sistema.). Isto quando não entregam o COMUNICADO DE DECISÃO, e dizem que vai pelo correio, enxotando o segurado até com intervenção de força praticada pela segurança presente nos postos do INSS ( pois lá dentro se vêem no direito como funcionários pagos pelo contribuinte a não se submeterem a qualquer tipo de questionamento se esquecendo completamente que a LEI E OS DIREITOS são para todos, como que investidos de seus cargos de PERITOS estão acima da LEI ) e para que o paciente perca mais tempo para procurar seus direitos, e por medo que o paciente procure seus direitos, então agem praticando ato ilícito, passível de responsabilidade na esfera Judicial e se escondem.

    Como pode um Perito usar de dois pesos e duas medidas, usar da LEI como fundamentação Legal para justificativa do motivo de Inexistência de Capacidade Laborativa de pessoa portadora de Transtornos Mentais, e descumprir a LEI no Art. 81 - Alterar prescrição ou tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.

    Somente desqualificando o medico responsável pelo paciente e o próprio paciente, desrespeitando a Lei, se escondendo atrás do Presidente do INSS, omitindo informações que são direitos do Contribuinte ( Nome – CRM – Assinatura) do médico perito, humilhando, enxotando, repreendendo, usando de força através da Segurança do INSS, abusando de Autoridade a ele investido como funcionário Público a ele investida pelo Estado e paga pelo Contribuinte o Perito do INSS se torna o todo PODEROSO: oculto, infalível, irrepreensível, acima da Lei, passando por cima de tudo e de todos no seu universo protegido das dependências do INSS.

    Espero que a sociedade que luta por justiça, os pacientes, amigos, parentes, médicos responsáveis, autoridades públicas, imprensa, enfim todos tenham a sensibilidade e a responsabilidade, mesmo sem fazer parte de alguma forma do sofrimento, anseios e necessidades das pessoas portadoras de transtornos mentais, lutem e apóiem para a preservação dos direitos de todos, em especial aos que são excluídos de maneira mais intensa pela grande maioria da sociedade.

    JUSTIÇA É UM DIREITO E DEVER DE TODOS.

    Curitiba, 21 de Março de 2009.

    CARLOS ALBERTO COBBO.

  4. volney henrique passos brandão disse,

    25 de Janeiro de 2010 @ 08:13

    O INSS não considerou a melhoria do diagnósticos dos sofrimentos mentais com fator mais importante do aumento de diagnóstico AUMENTADO DE SOFRIMENTOS MENTAI;,como médico dotrabalho dirigindo cinco médicos do trabalho,noto que aquele funcionátro comT.O.C. grave que perderia o emprego e seria mais um eterno desempregado,hoje é diagnosticado tratado e encaminhado a perícia. Médicos do trabalho não são simples analfabetos a examinar pressão e torax:Fazemos outros cursos inclusive sempre que podemos fazemos o de atualização em psicopatologia ,sou psicanalista do trabalho com muita honra. os pacientes de transtorno bipolar cujo curso da doença se intensificou gravemente durante trabalho em mineração ,ja não é mais o alcolatra ,ou drogado doido por tomar sais de lítio ,nem o chato da empresa, é antes de tudo um cidadão brasileiro necessitado de socorro do INSS.Qual perito do ANTIGO inamps fez PSICOPATOLOGIA,ou já foi um médico do trabalho de uma grande e responsavel empresa? NO ENTANTO NEGAM LAUDOS ATÉ DE PERITOS CONSELHEIROS DOS CRMS. O I.N.S.S é mal dirigido administrativamente, a taxa cobrada dos pedreiros segundo os próprios pedreiros deveria ser maior e salvar o INSS. Assisti esta plenária do MARRETA e senti o forte sentimento de compaixão de uma classe tão sofrida. Uma pesquisa dos psicanalistas revelou que entre os desempregados crônicos de 1999 a 2005 há um grande número de pessoas portadoras de transtornos mentais de todos os tipos ,cerca de 80% ,com minha sugestão que reforço agora aos meus brilhantes colegas médicos do trabalho, de muitos cursos de atualização psicopatologia, por todo o brasil a serem dados pelas nossas associações de médicos do trabalho,cairemos em uma avaliação geral mais fidedigna ainda da ocorrencia real de patologias mentais no meio dos trabalhadores brasileiros. Descobriremos ai que aquele chefe intragavel é apenas um portador de personalidade ESQUIZOIDE,teremos a descoberta que a sociedade é louca e enlouquecedora e teremos planos nacionais de higiene mental sérios. Tratamento adequado de tantos esquizofrenicos alucinando alunos nas UNIVERSIDADES FEDERAIS, inclusive nas de Medicina.A loucura não é um bicho de sete cabeças,o médico do trabalho não é um cego quando conversa e nota um sofrimento mental em um sofrido operário pai de familia. O certo é a sociedade abrigar seus pobres loucos muitas vezes fabricados por ela. É desumano tentar empurrar os cidadãos com sofrimentos mentais para virarem críticas ambulantes de uma sociedade que gosta de desemprego e favelas. VOLNEY HENRIQUE PASSOS BRANDÃO MÉDICO DO TRABALHO,PSICANALISTA ORTODOXO,TÉCNICO DE SEGURANÇA,QUE GEROU A DISCURSÃO:O QUE É PIOR UM CORRUPTO DE ESQUERDA,DE CENTRO ,OU DE DIREITA. E NOVAS MANEIRAS DE FINANCIAMENTO DAS CAMPANHAS POLIÍTICAS,NOVAS POSSIBILIDADES DE FORTALECER E SALVAR O INSS.

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